Quando se é estudante em determinadas esferas, chega um momento onde a preocupação de se viver um estágio é realidade e pode acarretar diversos benefícios em uma atuação futura. Contudo, dúvidas relacionadas aos direitos e deveres de quem faz parte dessa mão de obra são comuns e precisam ser sanadas. Nesse sentido, a Abres (Associação Brasileira de Estágios) marca presença e contribui para o bom funcionamento da modalidade. Dentre as indagações mais frequentes, o quesito hora extra se destaca e vamos falar um pouco mais sobre o tema.
Qual a definição e vantagem de um estágio?
Segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, “estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”. Logo, apresenta enormes benefícios. “Essa é, muitas vezes, o primeiro contato com o mercado. Com isso, pode-se validar o curso escolhido e colocar em prática todo o aprendizado da sala de aula. Ademais, consegue-se uma remuneração mesmo estudando, contribuindo para custear despesas em geral”, avalia Gabriel Abagge, da Pró Estágios.
Ainda analisando a primeira parte da norma, fica claro quem pode ou não ter acesso a essa oportunidade. Assim, alunos regularmente matriculados e frequentando o ensino em instituições de educação superior, profissional (técnico), especial, médio, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a EJA, estão aptos. No caso de Ead (educação à distância), concorrem às vagas respeitando-se a carga relativa ao presencial correspondente.
Dentre os tipos de experiência, se dividem em dois: obrigatório ou não. O primeiro é definido no próprio projeto pedagógico do curso e é um requisito para aprovação e obtenção do diploma. Já no segundo, é desenvolvido como uma atividade opcional, acrescida às determinações originais. Contudo, em ambas as situações, não é gerado nenhuma forma de vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da legislação.
A carga horária dessa modalidade
De acordo com o artigo 10, a jornada de atividade deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante em questão, ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso, ser compatível com as tarefas escolares e não ultrapassar um determinado tempo de expediente, o qual varia de acordo com a formação de cada um. Assim sendo, há um máximo de 4h diárias e 20h semanais, para educação especial e anos finais do ensino fundamental, no EJA; e 6h por dia, somando 30 por semana, se diz respeito ao ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Além disso, existem mais algumas especificidades em situações particulares: “§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”.
Estagiário pode fazer horas extras?
Todavia, em circunstâncias especiais e isoladas, de forte movimentação na empresa por alguma razão ou outro motivo, o acadêmico pode realizar hora extra? A resposta é clara: não. Independentemente se houver uma proposta de pagamento a mais na bolsa auxílio, desconto no expediente, aumento de dias no recesso remunerado ou regalias diferenciadas, o estagiário não tem permissão, em nenhuma hipótese, de se manter atuando após o término da sua jornada diária. Isso porque, o objetivo da oportunidade é auxiliar no desenvolvimento do futuro profissional, sem atrapalhar de qualquer forma a dedicação do mesmo aos ensinamentos da instituição de ensino. Caso isso aconteça, poderá ser caracterizado vínculo entre as partes.
Seguindo essa linha de raciocínio, há a possibilidade de liberação no período de provas e avaliações valendo nota. Entretanto, o cronograma com todas as datas deve ser enviado no início do período letivo e esse tempo distante poderá ser descontado do valor recebido ao final do mês.
No geral, a duração total da temporada dentro de uma mesma companhia deve ser de, no máximo, dois anos, com exceção de PCD ‘s (pessoas com deficiência). Isso acontece para proporcionar uma chance de efetivação e não correr o risco de mantê-lo sem acesso aos direitos trabalhistas de um CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) além dessa média de 24 meses. Logo, em um determinado momento o estabelecimento é obrigado a seguir dois caminhos, ou manter esse colaborador e assinar sua carteira de trabalho, dando a ele acesso a FGTS, INSS, 13° salário, seguro desemprego, férias e outros direitos, ou dispensá-lo para procurar por outra chance.
Para a empresa, porque essa contratação é benéfica?
O Capítulo III da legislação é referente à Parte Concedente e determina quem pode ou não contratar esses prodígios. “As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio”. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados e outros especialistas possuintes de registro em conselhos agora têm, por lei, o direito de se beneficiar com o auxílio desses talentos.
“A corporação conta com indivíduos mais proativos, com desejo de mostrar o aprendido e ajuda no dia a dia. Além disso, há a possibilidade de capacitar novos trabalhadores, com mais flexibilidade para se adaptar à cultura empresarial, vitalidade às equipes e visibilidade em relação ao mercado”, finaliza Abagge.
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