Dúvidas frequentes

A Abres destacou as dúvidas mais frequentes sobre a nova Lei do Estágio para auxiliá-lo no entendimento das regras vigentes. Para ver a resposta, basta clicar na pergunta.

Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Estagiários são alunos regularmente matriculados que frequentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.

O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:
– a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
– amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o futuro meio profissional;
– adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;
– definir-se em face de sua futura profissão, perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento;
– conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral, facilitando sua integração, além de propiciar melhor relacionamento humano e social.

Independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, o estágio poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

O estágio de estudantes não se confunde e não deve se confundir com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego; logo, não cria vínculo empregatício entre as partes e é regulamentado por legislação específica (Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008).
Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/PASEP, não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual nem a 13º salário; ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical, aviso prévio, 1/3 sobre férias (recesso) e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS.

De acordo com a legislação vigente, os estágios devem ter no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, exceção para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais.

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica, etc. Caso a empresa queira oferecê-los aos seus estagiários, isso não criará vínculo empregatício. No entanto, de acordo com a legislação atual, os estagiários têm direito ao auxílio-transporte, recesso remunerado proporcional e bolsa-auxílio (para os estágios não-obrigatórios).

O Termo de Compromisso de Estágio (TCE), vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício.
Quando a empresa mantém convênio com o agente de integração, este assume a responsabilidade pela verificação regular da situação escolar do estudante, junto às instituições de ensino.

A Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, não trata da anotação do estágio na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do estudante. Caso a empresa decida registrar, nada deve ser anotado na folha referente a Contrato de Trabalho, podendo constar na parte de Anotações Gerais, os seguintes dados:
– curso frequentado pelo estudante;
– nome da escola em que está matriculado;
– nome da empresa concedente;
– as datas de início e término de estágio, com respectivas assinaturas.

Estágio não é emprego e, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da legislação trabalhista, no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.

Sim. O estágio é um ato educativo e o estagiário também deve ter intervalo desde que citado no Termo de Compromisso de Estágio. Por exemplo: o estudante pode entrar às 9h e estagiar até às 12h, almoçar das 12h às 13h e concluir sua jornada das 13h às 16h. O período de intervalo não é computado na jornada.

Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Depende do tipo de estágio. Conforme previsto no artigo 12 da legislação, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
A bolsa-auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário, ou havendo pedido da empresa, por meio do agente de integração, com recursos transferidos pela empresa.

Para auxiliar as empresas, o agente de integração pode apresentar sugestão, com valores de bolsa-auxílio; no entanto, cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outros custos.

Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração; para as empresas e escolas convenientes, cabe ao Agente de Integração responsabilizar-se pelo seguro, em termos de inclusão e exclusão dos estudantes, pagamento do prêmio mensal, relacionamento com as seguradoras, providências em caso de sinistro e pagamento dos capitais segurados.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocadas por acidente.

Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF- Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer natureza. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela empresa.

Não há um tempo mínimo para efetivação. O artigo 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, exige que a duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

A fiscalização do estágio nas empresas é de competência do Ministério do Trabalho, por meio dos agentes de fiscalização; a partir dos dispositivos da legislação vigente (Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008). Os documentos exigidos são: Acordo de Cooperação entre a instituição de ensino e a empresa concedente; Termo de Compromisso de Estágio entre o estudante e a empresa, com assinatura da instituição de ensino; convênio entre a empresa concedente e o agente de integração, quando houver.

De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação, como de nível superior, como realmente o são, há possibilidade de contratar-se tais estudantes como estagiários, de acordo com a legislação vigente, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino. Os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição oficial ou reconhecida têm o mesmo direito dos nacionais.

Sim, desde que o estudante ainda não tenha cumprido o total da carga horária obrigatória de estágio, para a respectiva conclusão do curso. No entanto, nesses casos, a contratação deverá ter por base uma declaração da instituição de ensino, atestando a necessidade e a carga horária faltante, pois a vigência do TCE não poderá ultrapassá-la.

a) funcionário de uma empresa e estagiário em outra, desde que os horários não conflitem inclusive com o horário escolar.
b) funcionário e estagiário na mesma empresa, desde que seja em áreas distintas, com horários distintos e sem conflito com o horário escolar.
Em ambos os casos, deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio, registrando as condições do estágio (horário, atividades, vigência, seguro, etc).
Para o estágio pedagógico necessário para a conclusão do curso, que o funcionário cumpra na função e atendendo as especificações do curso, determinada pela escola, não é necessária a documentação acima quando o estágio for realizado na própria Instituição de Ensino ou em estabelecimento filiado e voltado à prática profissional do respectivo curso acadêmico.

– Antecipa a preparação e a formação de um quadro qualificado de recursos humanos e permite a descoberta de novos talentos, preparando a empresa para o futuro;
– Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
– É um eficiente recurso de formação e aprimoramento de futuros profissionais, sem vícios, de acordo com a área, perfil e escolaridade requerida;
– Eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita, quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
– Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia;
– Dispõe de no mínimo seis meses para desenvolver e testar o desempenho do estagiário;
Por custo mínimo, permite a empresa formar ou treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
Permite o cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o país necessita.

O estágio caracteriza-se como um componente do processo de formação do estudante, com objetivos educacionais-formativos e como fator de interesse pedagógico; portanto, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus alunos, bem como pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.

De acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008:
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

– Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, obtendo das unidades concedentes a identificação e características dos programas e das oportunidades a serem concedidas;
– Promover o ajuste das condições de estágio definidas pela Instituição de Ensino com as disponibilidades da unidade concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade com o contexto básico da profissão ao qual o curso se refere;
– Cadastrar os estudantes da Instituição de Ensino, candidatos a estágio;
– Encaminhar às unidades concedentes os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades de estágio;
– Preparar toda a documentação legal referente ao estágio, incluindo:
a) Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a unidade concedente;
b) Termo de Compromisso de Estágio – TCE , entre a unidade concedente e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição de Ensino;
c) Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário.
– Acompanhar a realização dos estágios junto às unidades concedentes , subsidiando a Instituição de Ensino com informações pertinentes;
– Colocar à disposição dos alunos da Instituição de Ensino o Banco de Informação Profissional sobre profissões
– Colocar à disposição da Instituição de Ensino, relatórios informativos contendo:
– Total de estudantes em estágio
– Total de estudantes cadastrados no agente de integração, candidatos a estágio;
– Relação de estudantes em estágio, por curso, indicando as respectivas unidades concedentes e a vigência dos Termos de Compromisso de Estágio.

Pelas disposições legais, cabe às instituições de ensino definirem as condições de realização de estágio, podendo contar com os Agentes de Integração entre o sistema de ensino e os setores de produção e serviços, por meio de acordos firmados por instrumento jurídico específico, conforme disposto no artigo 7º do referido decreto n.º 87497/82.
A maioria das instituições de ensino recorrem aos Agentes de Integração, que se responsabilizam pela captação das oportunidades de estágio, bem como pela formalização legal da situação do estagiário na empresa. Os Agentes de Integração também atendem às empresas, aproximando-as das instituições de ensino.

Durante a vigência do estágio, o Agente de Integração desenvolve um processo de acompanhamento, para subsidiar a empresa e as instituições de ensino, com informações básicas, visando garantir os aspectos legais e técnicos dos programas, por meio de:- Confirmação da regularidade da situação escolar dos estagiários junto às respectivas instituições de ensino;
– Recebimento e análise dos Relatórios de Estágio, preenchidos pelos estagiários e encaminhamento às instituições de ensino;
– Acompanhamento in loco por meio de reuniões com os estagiários, previamente agendadas com as empresas concedentes do estágio.
– Acompanhamento da vigência do TCE, avaliando e propondo às empresas a possibilidade de prorrogação dos estágios.