O estágio é essencial para os futuros profissionais

 Entenda a Lei nº 11.788/2008 e como ela é fundamental para os participantes

Sempre digo: o estágio é fundamental para formar os futuros profissionais brasileiros. Isso porque a oportunidade costuma ser o primeiro contato do estudante com o mercado de trabalho. Por isso, é um diferencial para criar conceitos práticos e demonstrar, de fato, como é o cotidiano daquela área. Sendo assim, hoje decidi escrever como a Lei de Estágio é essencial para os participantes e demais características imprescindíveis dessa iniciativa. 

Como a legislação configura o estágio e quem pode participar do programa? 

Conforme a Lei nº 11.788, sentenciada em 2008 e também conhecida como Lei de Estágios, o programa se define como: “Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” – EJA. 

Ou seja, é essencial ter mais de 16 anos, como prevê o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino. Isso porque “§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”. Dessa forma, seu principal objetivo é: “§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

Entenda os tipos de estágio: obrigatório e não obrigatório

Existem duas categorias para essa oportunidade. “Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.” 

Em geral, a graduação oferece ambas as alternativas, veja: 

“§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatório”. 

Logo, o ideal é começar a procurar uma vaga curricular para conseguir essa exigência desde o primeiro período. Depois, não deixe de experimentar outras possibilidades com o modelo extracurricular, pois é uma grande chance de vivenciar segmentos distintos dentro do seu campo de atuação, sem comprometer os estudos e com chance de receber bolsa-auxílio. 

Para elucidar, sempre me perguntam se outras atividades acadêmicas podem contar como o ato educativo. Contudo, a Lei de Estágio descreve: “§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.”

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

Outro ponto de atenção na determinada norma diz respeito ao vínculo empregatício. Por isso, a duração do estágio não pode ultrapassar dois anos. Exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Segundo o artigo 3, é preciso observar os seguintes requisitos: 

“I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”

Dessa forma, o participante precisa ter uma coordenação constante, tanto acadêmica quanto corporativa, para guiar as decisões corretas e ajudar caso algo saia do esperado. “§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.” Assim, periodicamente o integrante deverá apresentar documentos comprobatórios de suas atividades, com ciência de todas as partes envolvidas. 

Confira alguns dos direitos do estagiário

– Turno reduzido

Para permitir conciliar as tarefas empresariais com as escolares, o turno é reduzido. Veja:

Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

Em alguns setores, isso pode ser diferente. “§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.” Essa circunstância é muito comum para alunos de medicina, odontologia, artes cênicas, turismo, entre outros. 

– Recesso remunerado: 

É um direito indispensável. A fim de contagem são 2,5 dias por mês de atuação. Em geral, recomendo retirar esse tempo de descanso concomitantemente às férias escolares para ter o repouso completo. 

“Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”

Por fim, sempre destaco: o estágio é uma oportunidade para moldar os futuros profissionais do nosso país. Para os empresários, é a chance perfeita de formar gestores e dar continuidade com a cultura organizacional. Abra as portas para a força jovem do Brasil e conte com a Abres nesse caminho! 

* Carlos Henrique Mencaci é presidente da Associação Brasileira de Estágios (Abres). 

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