O estágio é regido por uma lei distinta da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Por isso, um dos questionamentos mais comuns é: a atividade se trata de um emprego? A legislação é bem categórica nesse ponto e a resposta é não!
A principal diferença se refere a definição da modalidade descrita no primeiro artigo da Lei como: um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Ou seja, seu objetivo é oferecer o aprendizado de estudantes em sua área de formação, além da primeira experiência profissional.
Portanto, por não se tratar de um emprego, eles possuem dispositivos legais distintos e regras específicas. Por exemplo, o jovem não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica etc. Caso a corporação queira oferecê-los, não há problemas.
No entanto, quem estagia recebe auxílio-transporte, recesso remunerado proporcional e bolsa-auxílio como forma de remuneração (para os estágios não-obrigatórios). Inclusive, o educando não faz jus às férias, mas sim a um descanso de 30 dias a cada 12 meses.
Outra diferença está relacionada ao contrato. Ocorre um Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a empresa e a instituição de ensino na qual o aluno está matriculado. A duração do projeto na mesma organização não poderá ser superior a dois anos. Caso o documento seja encerrado, não há aviso prévio e nem preocupação com FGTS, INSS e verbas trabalhistas.
Desrespeitar essas obrigações, ou seja, permanecer com estagiários de forma irregular, caracteriza vínculo empregatício. Ao infligir a lei, a parte contratante fica impedida de recebê-los por até dois anos. Assim, enfatiza-se o intuito central da modalidade: aprendizado!
Seme Arone Junior é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios