Com o fim do ano cada vez mais próximo, uma dúvida pode surgir tanto para quem estagia como também para quem contrata. Afinal, quem exerce o ato educativo escolar supervisionado pode tirar férias? Para entender a resposta, é necessário analisar a Lei 11.788/2008.
Segundo esse dispositivo legal, a modalidade não gera vínculo empregatício. Sendo assim, as regras atribuídas a funcionários efetivos, da CLT, não devem ser relacionadas a outro tipo de admissão. Desse modo, normas como 13º e FGTS não são aplicadas no estágio.
Entretanto, quem exerce esse cargo tem direito a um período de descanso, previsto na Lei. Ele é chamado de recesso remunerado e, para definir quando o estagiário vai usufruir desse direito, é estipulado um cálculo. Na grande realidade, funciona assim: a cada mês de experiência na empresa, são acrescidos 2,5 dias no período de descanso. Ou seja, quando o Termo de Compromisso de Estágios – TCE, é assinado pela instituição de ensino, por seu empreendimento e por quem é admitido, deve-se atentar a esse aspecto.
Por isso, se a contratação chega aos 12 meses, são garantidos 30 dias para serem aproveitados. Se forem apenas 6 meses, são 15 dias. Além disso, a preferência é unir esse intervalo com as férias escolares.
Ter um período para descansar é primordial para o desenvolvimento profissional, principalmente de quem entra no mercado de trabalho agora. Afinal, esse momento pode ser de grande valia para repor as energias, investir na carreira e voltar ainda mais preparado para ser melhor. Com isso, ganha o jovem, justamente por ficar mais preparado para os desafios de seu retorno e ganha a corporação, por ter a possibilidade de contar com alguém mais disposto em seu staff.
Seme Arone Junior – presidente da Abres