O estágio é uma oportunidade incrível para se iniciar no meio laboral enquanto ainda se está em período de estudo. Devido a esse propósito, é denominado como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”, segundo o artigo primeiro da Lei 11.788/08.
Todavia, existem certas restrições na modalidade, como uma idade mínima para se beneficiar da experiência. Constantemente sou questionado sobre a razão disso e, hoje, resolvi dissertar um pouco mais sobre o assunto e explicar o por que de haver um momento ideal para realização.
Uma oportunidade para começo de carreira
Logo no início da legislação, no artigo primeiro, fica clara a informação de quem são as pessoas aptas a estagiar: estudantes regularmente matriculados e frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a EJA. Logo, é indispensável ser aluno em uma dessas circunstâncias.
Contudo, além disso, outro tópico também deve ser abordado. Apesar de não haver uma idade limite, há uma mínima: 16 anos. Na verdade, na norma em si não há referência a respeito do tema, porém, segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a fase inicial permitida para atividade trabalhista começa nesse período da vida, excluindo apenas casos de aprendizagem, quando pode ser iniciada aos 14 anos. Assim, no art. 1º, XXXIII é dito: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Sendo assim, fica estabelecida mais essa regra no modelo.
Ao se perguntar sobre o porquê da imposição, é essencial destacar como o molde foi desenvolvido como uma demanda andando lado a lado com a educação, sendo um auxílio à formação. Logo, não pode correr o risco de ser iniciada precocemente e prejudicar essa parte da jornada do sujeito.
A chance de engatilhar a trajetória profissional
Pensando em não ser uma vivência permanente, há um teto máximo de dois anos de duração do contrato na mesma parte concedente, com exceção de PCD ‘s (pessoas com deficiência). O motivo da diretriz surge como um tipo de pressão acerca da contratante, visando incentivá-la a efetivar aquele iniciante e torná-lo um integrante do quadro fixo de funcionários CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), ou dispensá-lo para novos desafios.
Nesse contexto, segundo dados da Abres (Associação Brasileira de Estágios) há 214 mil discentes do ensino médio e técnico e 686 mil no superior estagiando. Desses, uma média de 40% a 60% surpreende seus gestores e alcançam a tão sonhada carteira assinada. Contudo, para esse feito, é imprescindível dedicação, destaque e esforço contínuo.
Todavia, o estágio em si não gera nenhum vínculo empregatício entre as partes e, durante essa trajetória antes da inserção definitiva na empresa, a carga horária é diferenciada. Assim, o percurso de demandas deve ser definido juntamente entre a instituição de ensino, o estabelecimento e o beneficiado ou seu representante legal. Para educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, no EJA, não pode ultrapassar 4h diárias e 20h na semana. Em situações de ensino superior, médio regular e educação profissional de nível médio, esse tempo se estende para 6h por dia e 30h semanais.
No geral, essa moçada chega no universo laboral com energia e vontade de aprender, visando colocar em prática os conhecimentos adquiridos na sala de aula. Por fim, então, é significativo dar espaço para eles, abrindo as portas para novas chances dentro do campo de atuação. Isso contribui para a construção de um futuro mais próspero para o país, ligado à educação, aprendizado e economia!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios