Essa oportunidade propicia diversos proveitos para o estudante e empresa contratante
Sempre me perguntam quais as vantagens do estágio e não me canso de ressaltar inúmeros ganhos, tanto para o aluno quanto para a contratante. Afinal, a oportunidade é a principal porta de entrada para o mercado de trabalho e possui o proveito de conciliar os ensinamentos da sala de aula com as vivências reais do meio empresarial. Contudo, hoje decidi escrever alguns dos benefícios elencados pela legislação para esclarecer a modalidade para aqueles aptos a pleitear essas vagas.
Quem pode ser estagiário e como a Lei de Estágio trata a modalidade?
Primeiramente, é preciso entender o conceito. Segundo a lei nº 11.788/2008, também conhecida como Lei de Estágio, o programa é classificado como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, ou seja, a EJA.
Portanto, basta ter no mínimo 16 anos e estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino para buscar possibilidades desse tipo. Isso porque ele “faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando”, como ressalta o primeiro artigo. Assim, possui particularidades quando comparado com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), por exemplo.
Uma das principais diferenças diz respeito à carga horária desse participante. De acordo com a norma, fica definido da seguinte forma:
“I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Vale ressaltar: “Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares”. Ou seja, a limitação existe justamente para facilitar a junção de ambas as vertentes, tanto laboral quanto acadêmica.
Para quem faz uma graduação com alternância entre teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais programadas, é possível estender um pouco mais o expediente, chegando até a 40 horas semanais se estiver previsto no projeto pedagógico. Isso é muito comum para cursos como medicina, odontologia, algumas engenharias e demais áreas da saúde.
Também é importante destacar: “§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante”. Contudo, essas horas podem ser descontadas no final do mês, portanto, é preciso estar atento.
Quais os proveitos dos estagiários e seus direitos no ato educativo?
Assim, saliento mais um ganho. Conforme a legislação, é um direito o recebimento de bolsa-auxílio para aquelas oportunidades extracurriculares. “Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”.
Quanto a esse último, só é mandatório em casos de vagas presenciais. Afinal, para quem atua em home office, não há a necessidade de deslocamento. No entanto, sempre aconselho reverter esse investimento para outros aspectos, como uma ajuda para a melhoria do plano de Internet, dos equipamentos, entre outras necessidades do teletrabalho. Além disso, a concedente também pode oferecer auxílio-alimentação, auxílio para exercícios físicos, plano odontológico e médico, além de outras bonificações por desempenho, por exemplo. Porém, isso é opcional.
Outro destaque da Lei de Estágio é o recesso remunerado. “Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.” Para fim de contagem, são 2,5 dias a cada mês de atuação. Recomendo retirar esse descanso quando não estiver no período de aulas, para conseguir repousar de maneira completa ou investir esse tempo em projetos pessoais.
Ainda, um ponto de atenção é visto na extensão do contrato. “Art. 11 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”. Isso porque a ideia é propiciar a cultura da efetivação, na qual um gestor formará um talento dentro da própria organização. Quando precisar de um funcionário para o quadro fixo, esse participante já terá passado pelo treinamento e estará apto para assumir novas demandas. Tudo isso conforme a cultura organizacional, sendo essencial para repassar os ideais da companhia.
Para ajudar nas burocracias e nas particularidades da Lei de Estágio, temos diversos associados. São empresas competentes, espalhadas por todo o país. Permitidos por lei, o quinto artigo retrata: “as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados”. Logo, para essa relação ser apenas um ganha-ganha entre os envolvidos, conte com a ajuda dos integradores!
Invista no estágio para estimular a educação e a economia do Brasil
Aqui, cabe uma reflexão: segundo dados expostos pela Associação Brasileira de Estágios (Abres), atualmente, temos 17,2 milhões de possíveis estagiários, quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Entretanto, desse número, apenas 5,2% conseguem efetivamente uma chance no meio corporativo. Em geral, esses alunos são cheios de vontade de crescer na carreira, aprender empiricamente e trazer ideias novas, com grande potencial de inovação.
Por isso, destaco como o ato educativo é essencial para o Brasil. Além de incidir contra a evasão escolar, estimulando os acadêmicos a frequentar assiduamente as universidades, também é uma maneira de proporcionar poder de compra para quem chega no mercado agora, agregando experiência e conduzindo para o caminho certo. Assim, juntos, construímos uma nação mais promissora para todos!
Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios