O estágio na lei

Relatório da Associação Brasileira de Estágios apontou uma redução de cerca de 30% na oferta de vagas no primeiro trimestre deste ano em relação ao de 2008.

As causas: a repercussão da crise econômica no mercado de trabalho e as dúvidas e as incertezas sobre a nova Lei de Estágios, sancionada em setembro do ano passado.

Os mais prejudicados são os estudantes do ensino médio e as próprias escolas que ainda se atrapalham com as novas diretrizes, que regulam uma primeira oportunidade de emprego para milhões de jovens.

A Lei de Estágios apresenta relevantes aspectos trabalhistas para os estagiários e os protegem de serem contratados como “mãode- obra” barata e desqualificada, principalmente porque ora deslocam os jovens de seus cursos acadêmicos, ora ocupam os de ensino médio de maneira arbitrária como se estivessem apenas “quebrando um galho” numa instituição.

Ao contrário de uma situação anterior bastante incômoda para estagiários, com a nova Lei a jornada de trabalho passou a ser de 4 horas para os alunos do ensino médio e de seis horas para os de ensino superior, o que significa um considerável avanço em termos de aperfeiçoamento de estágio, ao se considerar que os estudantes passaram a ter o direito a férias remuneradas de 30 dias, após um ano de atividade numa mesma empresa.

Além disso, aos estudantes são concedidos vale-transporte e eles devem ter a carga horária de trabalho reduzida à metade por ocasião do período de provas. As escolas e as empresas apresentarão relatórios administrativos e pedagógicos atestando, sobretudo, que o aluno estagia em sua área de estudo, evitando-se, assim, desvios de funções a partir do estágio estudantil, para não ocorrer os tradicionais vícios durante a jornada de trabalho, em que um estudante perde a noção e a perspectiva do que seja sua formação acadêmica para determinada especialidade funcional.

Assim, o cumprimento da Lei de Estágio, visando às adequações administrativas das escolas e das empresas, informações necessárias aos estudantes, serão rapidamente assimiladas com ou sem crises econômicas, porque o objetivo é a complementação da informação e do conhecimento acadêmico por meio desse intercâmbio entre o sistema de ensino e o empresariado, que traz vantagens em todos os sentidos para a sociedade brasileira, já que o estágio é a oportunidade de uma prática pedagógica que complementa a teoria da sala de aula, quando é feita com a finalidade da formação técnica e educacional de um futuro profissional.

Há de se considerar, com a nova Lei de Estágio, o caráter pedagógico e educacional do estágio como a oportunidade do aluno adquirir experiência profissional no local adequado para essa prática, que é a empresa. É o tempo para ter uma visão do que seja, por exemplo, uma empresa na perspectiva da globalização econômica, do relacionamento com o Estado e com a sociedade, do cumprimento das leis fiscais, previdenciárias, trabalhistas, enfim, de se abrir um leque de informações para quem vai se especializar num ramo do conhecimento sem perder o sentido da totalidade e do contexto regional, nacional e internacional. Para o estudante, o estágio é um incentivo em busca de uma profissionalização especializada, ética e comprometida com os serviços a serem oferecidos ao público.

Assim, tanto a escola quanto a empresa serão referências pedagógicas e educacionais, uma vez que o estagiário deixará de ser um mero aprendiz, condicionado por burocracias, para se tornar um empreendedor criativo, o que balizará sua futura profissão.

A Lei, então, é um meio para que os interessados aprendam que a educação é um processo que transita pela sala acadêmica para se aperfeiçoar no cotidiano de um estágio estudantil. Tanto a escola e a empresa serão referências pedagógicas e educacionais para o estagiário.

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