Apesar de ter sido promulgada em 25 de setembro de 2008, a Lei do Estágio ainda é desconhecida para muitos, os quais me procuram com dúvidas recorrentes sobre a modalidade. Para mim, esse fato é preocupante, pois considero essencial todos os estudantes e empresas terem claros seus direitos e deveres em relação à oportunidade. Neste mês se celebram os 16 anos desse marco importante para o país. Pensando nessa realidade, resolvi escrever uma apresentação dedicada a cada um dos tópicos mais relevantes.
O que é estágio?
Dentro do documento, a experiência é definida, já no artigo primeiro, como um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”. Porém, gosto de explicá-lo como a chance de discentes se encontrarem dentro do mercado mesmo antes de se formar, conhecendo o cenário da atuação e colocando em prática os ensinamentos da sala de aula.
Para os estabelecimentos, é uma opção inteligente para aprimorar o time com colaboradores engajados, animados e cheios de energia para iniciar a carreira. Logo, é viável moldá-lo de acordo com a cultura e necessidades internas, garantindo um profissional capacitado, atualizado com as tendências do momento e com brilho no olho para fazer a diferença nos resultados.
Quem pode estagiar e contratar estagiários?
Ainda no início da legislação, também fica especificado quais são os requisitos obrigatórios para se beneficiar da alternativa. Logo, a idade mínima permitida é 16 anos, sem máxima. No entanto, ainda é indispensável ser um estudante regularmente matriculado e comparecendo a um dos modelos de aprendizagem aceitos. São eles: ensino regular, em instituições de educação superior, educação profissional (técnico), ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).
Ademais, cursos à distância também são válidos. Nesses casos, seguem a carga horária relativa ao ensino presencial correspondente. Outra situação específica a qual costuma trazer dúvidas diz respeito às formações alternando entre teoria e prática. Nessa circunstância, os alunos dedicam parte do tempo às instituições de ensino e tem um período sem frequentá-la, para colocar a mão na massa no estágio.
Já sobre quem pode oferecer esse tipo de vaga, fica à disposição de “pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional”. Vou explicar de forma clara: médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos,advogados e outros especialistas com registro em conselho têm, por lei, o direito a essa contratação.
Como é a carga horária?
Sobre a carga horária, depende do tipo de formação e é muito diferente do molde CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). Dessa maneira, será definida em comum acordo entre a escola, a parte concedente e o aprendiz ou seu representante legal. Além disso, deve constar no termo de compromisso, ser compatível com as atividades acadêmicas e não ultrapassar o limite de tempo estabelecido. Para educação especial e EJA, é determinado 4h diárias e 20h semanais. Já em ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, são 6h por dia, somando 30h na semana.
Em cursos alternando teoria e prática, nos momentos sem programação de ensinamentos, a jornada poderá ter até 40h semanais. Contudo, independentemente de qual o tipo de ensino, a duração total da vivência não pode ultrapassar dois anos no mesmo CNPJ, exceto quando se tratar de PCD (pessoa com deficiência).
Recesso, bolsa-auxílio e vale-transporte
No estágio, não há vínculo empregatício entre as partes. Desse jeito, o contrato pode ser desfeito a todo momento por ambos os lados envolvidos. Todavia, isso não descarta certos benefícios para os iniciantes. Sobre recessos, é assegurado a ele, trinta dias para descanso remunerado quando a experiência tiver duração igual ou superior a um ano.
Por falar em bonificações, quando se tratar de um estágio obrigatório, o negócio não é obrigado a oferecer nenhum tipo de retribuição pelo serviço prestado, pois é uma imposição da entidade educadora para a obtenção do diploma. Entretanto, quando se tratar de um estágio não obrigatório, o pupilo poderá receber uma bolsa de valor escolhido pela companhia, ou outra forma de contraprestação a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte, quando houver deslocamento ao espaço de ofício.
Os tópicos principais da imposição agora ficaram claros? Para outras dúvidas ou questões relacionadas à categoria, temos associados de prontidão para auxiliar, assim como tornar a trajetória simplificada. Acredito no estágio como uma ponte para um Brasil melhor, com um futuro promissor para a educação e economia. Conte com a Abres para alcançar o sucesso nesse percurso!
Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios.