Dentre as dúvidas mais frequentes, às quais recebo dentro da área do estágio, questões associadas à carga horária se destacam. Isso porque há uma clara diferença com o período de atuação da modalidade CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), causando estranheza a empresas e candidatos. Ciente dessa realidade, hoje resolvi dissertar um porco sobre o assunto!
Uma carga horária diferenciada!
O percurso de atividades do estudante dentro da empresa será definido juntamente com todas as partes envolvidas: instituição de ensino, estabelecimento e o aluno (ou seu representante legal). Dessa forma, o combinado precisa estar claro e acertado no termo de compromisso, sendo compatível com as demandas acadêmicas. Inclusive, esse e outros documentos devem ser mantidos sempre à disposição da fiscalização, comprovando o relacionamento.
Assim, a duração total da temporada dentro de uma mesma entidade precisa, obrigatoriamente, ser de, no máximo, dois anos, com exceção de PCD‘s (pessoas com deficiência). Isso se deve para proporcionar uma cadeia de efetivações internas. Ao alcançar esse teto, a organização precisa escolher entre dispensar aquele colaborador e reiniciar o processo seletivo para suprir a vaga, ou mantê-lo e torná-lo integrante do quadro fixo de funcionários.
Ao assinar a tão sonhada carteira de trabalho, o gestor dá àquele membro direito únicos e específicos, como FGTS, INSS, 13° salário, seguro desemprego, férias, entre outros. Em um contexto como esse, passa-se a atuar em um regime de 8h diárias e 44h semanais, com possibilidade de até 2h extras permitidas pela CLT.
Contudo, no caso do estágio, esse horário é bem distinto, não podendo ultrapassar 4h por dia e 20h na semana para educação especial e anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Já em situações de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, são 6h diárias e 30h semanais. Em circunstâncias de cursos alternando entre teoria e prática, quando não estão marcadas aulas presenciais, poderá haver uma alteração para até 40h na semana, porém precisa estar previsto no projeto pedagógico.
A hora extra é válida?
Divergente de cargos efetivos, a hora extra não é algo permitido dentro da modalidade. Seja com uma proposta de pagamento a mais em dinheiro ou banco de horas, incluindo desconto no expediente, aumento de dias no recesso remunerado ou regalias diferenciadas, não há a possibilidade do jovem se manter atuando após o término da sua jornada diária. A razão dessa limitação vem alinhada com a proposta inicial do estágio, com o intuito de um desenvolvimento aprimorado desse cidadão em seu futuro profissional. Logo, não pode, em nenhuma hipótese, atrapalhar o foco do mesmo em sua própria formação escolar.
Dessa maneira, a norma 11.788, de 2008, intitulada “Lei do Estágio”, dá a oportunidade aos discentes de serem liberados em épocas de provas e avaliações valendo nota. Todavia, a programação com datas e todo o cronograma devem ser enviados com antecedência ao gestor, no início do período letivo. Ademais, essas horas distantes no local de ocupação podem ser descontadas, proporcionalmente, no valor recebido no final do mês.
Por fim, a experiência auxilia assídua e efetivamente o aperfeiçoamento do cenário brasileiro em diversos quesitos, como a educação e a economia, pois apoia novos trabalhadores capacitados para gerir os rumos do país. Ademais, assegura vantagens únicas para os empreendimentos e os educandos. Então, mantenha essa ação apoiando a causa: abra as portas da sua corporação para receber essa galera! Eles estão cheios de energia, dedicação e vontade de colocar em prática o aprendizado da sala de aula, agindo na área dos sonhos! Conte com a Abres para auxiliar nesse processo.
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios