A Lei de Estágio apresenta várias vantagens para o estudante e empresa
Sempre me perguntam se o estágio apresenta vantagens para os estudantes e não é difícil elencar vários benefícios do programa. Não só para o estudante, o qual desenvolve suas habilidades, tem contato direto com a área desejada e ainda pode receber bolsa-auxílio para isso, mas também para a empresa, capaz de renovar criativamente seu ambiente organizacional e ainda agregar várias soluções únicas. Nesse sentido, hoje escrevo para trazer os direitos do candidato, todos ressaltados pela Lei de Estágio.
Quem pode estagiar de acordo com a Lei de Estágio?
Conforme a lei nº 11.788/2008, em seu primeiro artigo, descreve: “Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, também conhecido como EJA.
Esse integrante precisa ter mais de 16 anos, conforme o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) e estar regularmente matriculado e frequentando algum colégio. Além disso, quem faz pós-graduação, mestrado, doutorado e MBA (Master Business Administration) também estão aptos a pleitear vagas nesse estilo. Isso porque a modalidade faz parte do projeto pedagógico de várias graduações, integrando o itinerário formativo do educando.
Quais os tipos de estágio?
Além de ser uma maneira de conciliar a sala de aula com os ensinamentos empíricos do meio empresarial, a iniciativa se divide em duas, segundo a Lei de Estágio. Confira:
“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
Independentemente da modalidade escolhida, é recomendável realizar o estágio, pois é uma maneira direta de acrescentar capacidades e realmente visualizar se o ramo decidido está de acordo com seus ideais e seu perfil. A oportunidade também garante o networking com profissionais já especializados no segmento, trazendo ainda mais possibilidades futuras.
Quais os direitos do estagiário?
– Bolsa-auxílio:
Esse direito é válido para os estágios não obrigatórios, ou seja, extracurriculares. Veja:
“Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”
Portanto, é uma ótima maneira de adentrar no meio econômico, com poder de compra. Além disso, muitos alunos utilizam desse montante para pagar qualificações, comprar itens pessoais ou mesmo ajudar nas contas da família. Logo, indico oferecer um valor compatível com o mercado da região para também tornar a oferta atrativa.
– Seguro contra acidentes pessoais:
Responsabilidade indispensável por parte da companhia, o seguro contra acidentes pessoais é garantido. Conforme descreve o capítulo III, no nono artigo:
“IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso”.
Em suma, esse item pode ser organizado pelo agente de integração, o qual possui o papel de facilitar todas as burocracias da contratação. Costumo recomendar convidá-los para auxiliar nesse trâmite. Afinal, já possuem documentações pré-prontas e acordos com entidades de confiança para agilizar os procedimentos.
– Recesso remunerado:
Como pontua a legislação: “Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Para fim de contagem, a cada mês trabalhado, o discente tem direito a 2,5 dias de descanso. É preferível tirar esse repouso concomitantemente às férias escolares, para garantir o tempo livre. Assim, ele pode voltar suas horas para workshops, projetos pessoais, lazer com familiares e amigos, enfim, é um momento de folga para o corpo e a mente.
– Carga horária reduzida:
Esse é um dos principais ganhos para o estudante. Isso porque, nessa categoria, eles possuem carga horária reduzida. Acompanhe:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Essa decisão foi tomada para facilitar o dia a dia, otimizando a junção da rotina corporativa com a escolar. Todavia, para alguns cursos, essa realidade pode ser outra: § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.” Isso é muito comum para áreas como odontologia, medicina, turismo, teatro, entre outras.
Contar com estagiários é certeza de retorno!
Segundo dados da Associação Brasileira de Estágios (Abres), atualmente, temos mais de 17,2 milhões de possíveis estagiários, quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Esse talento pode mudar o rumo do seu negócio! Confie na força jovem brasileira, dê a chance para quem quer colocar a mão na massa e tenha certeza de retorno! Para isso, conte com a Abres!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios