Frequentemente recebo a seguinte pergunta dos associados: qual é a quantia mínima da bolsa-auxílio? Na verdade, a lei não determina. Contudo, oferecer uma contraprestação competitiva é benéfico para empresa e aluno. Afinal, é fundamental atrair o jovem e incentivá-lo financeiramente para continuar estudando e exercendo a experiência profissional.
Em primeiro lugar, é preciso diferenciar as duas possibilidades de estágio. Se observamos o Art. 2º da Lei 11.788/08, temos: (…) poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Logo, quando é um pré-requisito para a colação de grau, a organização concedente está prestando um serviço e ajudando o discente a conseguir o diploma. Portanto, não é necessária a remuneração.
Já para algumas graduações não há essa exigência. Então, esses universitários podem ser estagiários ou não. Nesse caso, a corporação deve prover uma bolsa-auxílio, auxílio-transporte, recesso remunerado, entre outras vantagens previstas na Lei. O ideal é apresentar um valor atraente, pois o objetivo é motivar e reter um talento interessado em aprender cada vez mais. Além disso, muitos utilizam o dinheiro para apoiar a família e patrocinar os estudos.
Se você é empresário, possui um papel decisivo na educação dos nossos escolares brasileiros! Utilize seu poder de manter e ampliar a característica pedagógica dessa atividade. Há milhões de pessoas prontas para construírem um futuro. Contribua com a transformação de vida delas!
Seme Arone Junior é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios